
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a indenização paga a um motorista na esfera cível poderá ser descontada do valor devido em ação trabalhista. O trabalhador sofreu grave acidente quando outro caminhão invadiu a contramão e colidiu com o veículo que ele dirigia, resultando em incapacidade total para a atividade. Após o ocorrido, ele recebeu indenização da empresa proprietária do caminhão responsável pelo acidente em processo movido na Justiça comum.
Na Justiça do Trabalho, o motorista buscou reparação de sua empregadora, que alegou que o trabalhador já havia sido indenizado pelo mesmo fato e que não poderia haver dupla compensação. O entendimento do TST, porém, foi de que a empresa também responde pelo acidente devido ao risco inerente à atividade, o que justifica a responsabilidade objetiva e o restabelecimento das indenizações trabalhistas.
No entanto, a decisão determinou apenas que os valores já pagos na esfera cível sejam deduzidos da condenação trabalhista, evitando pagamento duplicado pelo mesmo dano. A dedução valerá apenas para indenizações por danos morais, estéticos ou materiais, sem afetar eventual pensão vitalícia quando esta não tiver sido contemplada no acordo cível.