CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não necessariamente caracterizam sucessão de empresas

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A 1ª Turma do TRT da 18ª Região (GO) confirmou uma decisão de 1ª instância no sentido de que operar no mesmo espaço comercial e no mesmo setor não significa obrigatoriamente sucessão empresarial.

O desembargador Mário Bottazzo enfatizou que, embora a segunda empresa opere no local da primeira e no mesmo setor, a documentação apresentada indica um intervalo entre o fechamento da primeira empresa e o aluguel do espaço pela segunda. Ele esclareceu que simplesmente usar o mesmo espaço e atuar no mesmo setor não é suficiente para estabelecer uma sucessão de empresas.

O relator observou ser incontroverso que a segunda empresa se encontra estabelecida no mesmo local em que funcionava a primeira, assim como desenvolve a mesma atividade econômica. O magistrado disse que o segundo comércio negou expressamente a existência da sucessão entre as empresas, apresentando documentos de sua constituição, a data da locação do imóvel e os cadastros de CNPJ, demonstrando um lapso temporal entre o fim da primeira empresa e a locação do imóvel pela segunda.

Após analisar os documentos, o desembargador considerou haver um intervalo de pouco mais de dois meses entre o fim do contrato de trabalho da operadora, julho de 2021, e o início do contrato de locação do imóvel. “A atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade, contudo, não caracterizam, por si sós, a sucessão de empresas”, ponderou.

Por fim, o juiz explicou que uma situação é o uso de instalações destinadas a determinado fim, como um posto de gasolina. “O que implica por via de regra a transferência (sem importar o título) das máquinas, dos móveis e dos equipamentos, além da recepção da clientela, o que caracteriza a sucessão, principalmente se não houver solução de continuidade”, considerou ao esclarecer a diferença com o uso  de instalações indiferenciadas, como o caso do hortifruti, sem que se cogite de transferência de máquinas, móveis e equipamentos e de recepção de clientela.

O desembargador citou a jurisprudência do TST no sentido de dispensa do requisito da inexistência de solução de continuidade da prestação laboral na caracterização da “sucessão de empresas”. Ao final, o relator negou provimento ao recurso por falta de provas da sucessão de empresas.

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