CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Uso do celular fora do horário de trabalho configura sobreaviso?

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A obrigação de atender chamadas fora do expediente, via celular, não caracteriza necessariamente o regime de sobreaviso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

O regime de sobreaviso exige que o empregado permaneça em local determinado, à espera de um possível chamado para trabalho.

Em casos analisados, foi decidido que se um empregado, como um encarregado de obras, atende chamadas de emergência de sua própria residência, sem a obrigação de estar em um local específico e com liberdade para se deslocar, esse cenário não se enquadra como sobreaviso.

Esta interpretação é reforçada pela Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que esclarece que o simples uso de dispositivos telemáticos fornecidos pela empresa não implica automaticamente o regime de sobreaviso.

Entende-se que, para a configuração do sobreaviso, é crucial que haja uma restrição significativa na liberdade de locomoção do empregado, exigindo sua permanência em local pré-determinado e prontidão para o trabalho durante seu período de descanso.

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