A obrigação de atender chamadas fora do expediente, via celular, não caracteriza necessariamente o regime de sobreaviso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O regime de sobreaviso exige que o empregado permaneça em local determinado, à espera de um possível chamado para trabalho.
Em casos analisados, foi decidido que se um empregado, como um encarregado de obras, atende chamadas de emergência de sua própria residência, sem a obrigação de estar em um local específico e com liberdade para se deslocar, esse cenário não se enquadra como sobreaviso.
Esta interpretação é reforçada pela Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que esclarece que o simples uso de dispositivos telemáticos fornecidos pela empresa não implica automaticamente o regime de sobreaviso.
Entende-se que, para a configuração do sobreaviso, é crucial que haja uma restrição significativa na liberdade de locomoção do empregado, exigindo sua permanência em local pré-determinado e prontidão para o trabalho durante seu período de descanso.