CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Justiça decide que cobrança de metas não gera dano moral por si só

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A Justiça do Trabalho entendeu que a cobrança de metas, por si só, não caracteriza dano moral. Uma trabalhadora de uma rede de farmácias alegou que sofria pressão excessiva por desempenho, mas não conseguiu comprovar condutas abusivas por parte da empresa. A versão da empregada incluía relatos de que haveria seleção de funcionárias conforme os resultados, enquanto a empresa afirmou que as metas eram coletivas.

O juízo de primeiro grau avaliou que exigir resultados faz parte da rotina de diversas atividades e que não houve prova de excesso ou desrespeito à dignidade da trabalhadora. Também destacou que não ficou demonstrado qualquer tipo de perseguição, retaliação ou ameaça ligada às metas.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o tribunal manteve a decisão, afirmando que a indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação à honra, imagem ou dignidade. Como não houve comprovação de prejuízo psicológico ou comportamento abusivo por parte da empresa, o pedido foi negado.

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