
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou o pedido de vínculo de emprego feito por um influencer que divulgava uma loja de roupas em suas redes sociais. Para os Desembargadores, a atividade era pontual e realizada em troca de mercadorias, sem atender aos requisitos previstos na CLT, como habitualidade e jornada fixa.
O caso ocorreu em Itajaí (SC). No processo, o autor alegou ter sido contratado como vendedor, com salário de R$ 2,5 mil, e afirmou cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em Carteira de Trabalho. A empresa negou a contratação e apresentou provas, como vídeos e conversas de WhatsApp, que indicavam apenas divulgação de produtos e compensação com mercadorias. Testemunhas também relataram que o autor era amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor. A empresa também alegou que o autor chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões.
Ao analisar o recurso, a magistrada relatora destacou que a relação entre as partes refletia práticas comuns com influenciadores digitais, sem vínculo empregatício. Como não havia elementos essenciais para caracterizar a relação de emprego, o pedido foi rejeitado por unanimidade.