
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu que a dispensa de um trabalhador diagnosticado com síndrome do pânico teve caráter discriminatório. A empresa, uma mineradora, foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e à indenização em dobro referente ao período entre o desligamento e a publicação da decisão judicial.
O trabalhador, que atuava como operador ferroviário havia mais de 11 anos, alegou que, no momento da rescisão, enfrentava problemas de saúde de origem psiquiátrica e não estava em plenas condições para o trabalho. Embora a perícia médica atestasse a aptidão para o trabalho, o tribunal entendeu que o empregador não apresentou provas suficientes de que a dispensa ocorreu por motivo legítimo e não relacionado à sua condição de saúde. A decisão levou em conta a presunção legal de discriminação nos casos em que o empregado sofre de doença grave com estigma social, como o transtorno do pânico, conforme prevê a Lei 9.029/95 e a Súmula 443 do TST.
O caso reforça que a dispensa de empregados com histórico de enfermidades graves — mesmo sem afastamento previdenciário — deve ser cercado de atenção redobrada. Ao dispensar um trabalhador nessa condição, é essencial que haja documentação clara e evidências de que a decisão não teve relação com a doença. Ignorar esse cuidado pode gerar condenações pesadas, incluindo reintegração, indenizações e danos à imagem da empresa.