CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Aviso prévio proporcional pago como trabalhado deve ser indenizado

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Três vigilantes dispensados por uma companhia de segurança serão compensados pelo aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a trinta dias.

O juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto destacou que apenas os primeiros 30 dias de aviso prévio podem ser considerados como dias trabalhados, e qualquer período adicional deve ser indenizado. Ele também observou que a compensação para dias trabalhados é considerada salarial, enquanto o aviso prévio proporcional tem caráter indenizatório.

O magistrado mencionou, a título de exemplos de precedentes, decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Ceará (7ª Região), São Paulo (2ª Região), Rio Grande do Sul (4ª Região), Bahia (5ª Região) e Santa Catarina (12ª Região) e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem o acréscimo proporcional aos 30 dias mínimos de aviso prévio como direito exclusivo do trabalhador. Por esta razão, é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.

Raimundo Neto acrescenta que não se trata de um bis in idem (expressão latina que indica, no caso, um pagamento repetido por um mesmo fato). Isso porque o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela Lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.

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