
Uma esteticista de Fortaleza teve seu processo extinto após pedir indenização pela estabilidade da gestante. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que ela não poderia apresentar nova ação porque, em processo anterior, já havia firmado um acordo com quitação geral do contrato de trabalho, homologado pela Justiça. Esse tipo de acordo impede que o trabalhador peça novamente qualquer parcela relacionada ao vínculo já encerrado.
A profissional havia trabalhado entre 2020 e 2022 e, após pedir a rescisão indireta, firmou acordo judicial em fevereiro de 2023. Segundo relatou, descobriu a gravidez ainda durante a primeira ação, mas mesmo assim confirmou o acordo perante o juiz, concedendo quitação total do contrato. Quando entrou com a nova ação, pedindo a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, o pedido foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora argumentou que a estabilidade da gestante é um direito que não pode ser renunciado. Porém, a Primeira Turma reafirmou que, conforme entendimento do próprio Tribunal, acordos homologados com quitação plena e sem ressalvas impedem qualquer discussão futura sobre direitos do contrato encerrado, mesmo que não tenham sido citados no acordo. Como ela já sabia da gravidez na data da homologação, não poderia reclamar sobre o tema depois. A decisão foi unânime.