CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

COMUNICADO – Fechamento CCT 2026/2027

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Prezados Associados e Escritórios de Contabilidade:


Informamos o fechamento das negociações atinentes a Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2027, do Comercio Varejista de Blumenau e região, da qual destacamos as seguintes cláusulas econômicas: 


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL  


Os pisos salariais, a partir de 01 de agosto de 2026 para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ficando estabelecido que quanto menor a jornada, proporcionalmente menor será o piso, serão de R$ 2.075,00 (Dois mil e setenta e cinco reais), para os ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Cobrança, Auxiliar de Crediário, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Escritório, Empacotador, Garagista, Manobrista, Office-Boy, Panfleteiro e Servente de Limpeza e R$ 2.217,00 (Dois mil, duzentos e dezessete reais) para todos os demais cargos.  


CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL


Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de agosto de 2026, através da aplicação do percentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), sobre o valor relativo ao mês de julho de 2026.   

Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2025, o percentual será aplicado proporcionalmente sobre o salário da admissão:  

Mês da Admissão                   Percentual  
Agosto/25                                    5,40  
Setembro/25                                4,94 
Outubro/25                                  4,48 
Novembro/25                               4,03 
Dezembro/25                               3,57  
Janeiro/26                                    3,12 
Fevereiro/26                                2,66  
Março/26                                     2,21  
Abril/26                                       1,77  
Maio/26                                       1,32  
Junho/26                                     0,88  
Julho/26                                      0,44 


PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/08/2025 e 31/07/2026


PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas nas folhas setembro de 2026.  

PARÁGRAFO QUARTO: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica, recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/25 a 31/07/26.  

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE


A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, ou ainda, por pessoa que esteja cuidando da criança (parente ou não da empregada), a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), a partir de agosto de 2026, podendo ser proporcional a jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais.  
 
CORREÇÃO: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO TRABALHO EM DOMINGOS PARA O COMÉRCIO DE “RUA” E “SHOPPING CENTER”  


Nos domingos que os empregados trabalharem, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus à ajuda de custo, de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais parcelas, para transporte, alimentação e creche no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por domingo trabalhado no mês, não sendo devidas horas extras por trabalho nessa oportunidade.  

CORREÇÃO: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO TRABALHO EM DOMINGOS PARA O COMÉRCIO DO SETOR “SUPERMERCADISTA”  


Nos domingos que os empregados trabalharem, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus à ajuda de custo, de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais parcelas, para transporte, alimentação e creche, cujo pagamento mínimo ou “vale compras” será no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) por domingo trabalhado no mês, não sendo devidas horas extras por trabalho nessa oportunidade.  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO TRABALHO EM FERIADOS PARA O COMÉRCIO DE “RUA” E “SHOPPING CENTER” (CLÁUSULA DE ADESÃO)  

Mediante obtenção de CERTIFICADO DE REGULARIDADE para utilização desta cláusula, fica estabelecido que as empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário em feriados, exceto em relação dia de Natal (25/12) e dia de Ano Novo (1º de janeiro). Nos feriados em que os empregados trabalharem, além do direito a um dia de folga remunerada, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por feriado trabalhado no mês.   


1) 1º de Maio – É vedado a convocação e o trabalho no feriado de 01º DE MAIO (Dia do Trabalhador), porém, excepcionalmente, fica garantida a possibilidade de abertura e trabalho no feriado de 01º de maio de 2027 para as empresas interessadas, somente mediante homologação de ACORDO COLETIVO específico junto ao Sindicato Profissional, com anuência do Sindicato Patronal, garantindo aos empregados que trabalharem nesse dia e como base do acordo:  

a) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) de Ajuda de Custo para transporte e alimentação, o pagamento das horas  normais trabalhadas neste dia e mais 02 dias de folga remunerada a serem usufruídas: a primeira folga extra até 31/05/2027 e a segunda folga extra até 31/07/2027, garantindo ainda o descanso semanal remunerado previsto em lei (folga dentro dos 7 dias).  

b) As folgas extras correspondentes ao referido feriado (1º/05/2027) não poderão coincidir com a folga correspondente ao descanso semanal.  
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO TRABALHO EM FERIADOS PARA O COMÉRCIO DO SETOR “SUPERMERCADISTA”   

Mediante obtenção de CERTIFICADO DE REGULARIDADE para utilização desta cláusula, fica estabelecido que as empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário em feriados, exceto em relação dia de Natal (25/12) e dia de Ano Novo (1º de janeiro). Nos feriados em que os empregados trabalharem, além do direito a um dia de folga remunerada, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais em dinheiro) por feriado trabalhado no mês.   

 
1) 1º de Maio – É vedado a convocação e o trabalho no feriado de 01º DE MAIO (Dia do Trabalhador), porém, excepcionalmente, fica garantida a possibilidade de abertura e trabalho no feriado de 01º de maio de 2027 para as empresas interessadas, somente mediante homologação de ACORDO COLETIVO específico  junto ao Sindicato Profissional, com anuência do Sindicato Patronal, garantindo aos empregados que trabalharem nesse dia e como base do acordo:  

a) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) de Ajuda de Custo para transporte e alimentação, o pagamento das horas  normais trabalhadas neste dia e mais 02 dias de folga remunerada a serem usufruídas: a primeira folga extra até 31/05/2027 e a segunda folga extra até 31/07/2027, garantindo ainda o descanso semanal remunerado previsto em lei (folga dentro dos 7 dias).  

b) As folgas extras correspondentes ao referido feriado (1º/05/2027) não poderão coincidir com a folga correspondente ao descanso semanal.  


ET 2. Tão logo pronta e assinada a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, estaremos remetendo a todos. 



      Emílio Rossmark Schramm                      Luiz Vilson de Oliveira        

          Presidente SINDILOJAS                        Presidente SEC

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