CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Fechamento CCT 2024/2025

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Prezados Associados e Escritórios de Contabilidade:


Informamos o fechamento das negociações atinentes a Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025, do Comercio Varejista de Blumenau e região, da qual destacamos as seguintes cláusulas econômicas:

  
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL 


Os pisos salariais, a partir de 01 de agosto de 2024 para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ficando estabelecido que quanto menor a jornada, proporcionalmente menor será o piso, serão de R$ 1.843,00 (Hum mil, oitocentos e quarenta e três reais), para os ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Cobrança, Auxiliar de Crediário, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Escritório, Empacotador, Garagista, Manobrista, Office-Boy, Panfleteiro e Servente de Limpeza e R$ 1.970,00 (Hum mil, novecentos e setenta reais) para todos os demais cargos. 


CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL 


Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de agosto de 2024, através da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor relativo ao mês de julho de 2024.  
 

Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2023, o percentual será aplicado proporcionalmente sobre o salário da admissão: 
 


Mês da Admissão                   Percentual 
Agosto/23                                    5,00 
Setembro/23                                4,57 
Outubro/23                                  4,15 
Novembro/23                               3,73 
Dezembro/23                               3,31 
Janeiro/24                                   2,89 
Fevereiro/24                                2,47 
Março/24                                     2,05 
Abril/24                                       1,64 
Maio/24                                       1,23 
Junho/24                                     0,82 
Julho/24                                      0,41 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/08/2023 e 31/07/2024.

 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas nas folhas setembro de 2024. 

PARÁGRAFO QUARTO: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica, recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/23 a 31/07/24. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE 


A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, ou ainda, por pessoa que esteja cuidando da criança (parente ou não da empregada), a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), a partir de agosto de 2024, podendo ser proporcional a jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais. 
 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO TRABALHO EM DOMINGOS PARA O COMÉRCIO DE “RUA” E “SHOPPING CENTER” 

As empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário aos domingos, desde que, em relação aos empregados, sejam do sexo masculino ou feminino, observem sistema onde estes trabalhem no máximo dois domingos consecutivos e folguem no terceiro. Nos domingos que os empregados trabalharem, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus apenas à ajuda de custo, de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais parcelas, para transporte, alimentação e creche no valor de R$ 56,00 (Cinquenta e seis reais) por domingo trabalhado no mês, não sendo devidas horas extras por trabalho nessa oportunidade. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO TRABALHO EM DOMINGOS PARA O COMÉRCIO DO SETOR “SUPERMERCADISTA” 


As empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário aos domingos, desde que, em relação aos empregados, sejam do sexo masculino ou feminino, observem sistema onde estes trabalhem no máximo dois domingos consecutivos e folguem no terceiro. Nos domingos que os empregados trabalharem, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus apenas à ajuda de custo, de cunho indenizatório, sem reflexos nas demais parcelas, para transporte, alimentação e creche, cujo pagamento mínimo ou “vale compras” será no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por domingo trabalhado no mês, não sendo devidas horas extras por trabalho nessa oportunidade. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO TRABALHO EM FERIADOS PARA O COMÉRCIO DE “RUA” E “SHOPPING CENTER” (CLÁUSULA DE ADESÃO) 
 

Mediante obtenção de CERTIFICADO DE REGULARIDADE para utilização desta cláusula, fica estabelecido que as empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário em feriados, exceto em relação dia de Natal (25/12) e dia de Ano Novo (1º de janeiro). Nos feriados em que os empregados trabalharem, além do direito a um dia de folga remunerada, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche de R$ 74,00 (Setenta e quatro reais) por feriado trabalhado no mês. 
 

1) 1º de Maio – É vedado a convocação e o trabalho no feriado de 01º DE MAIO (Dia do Trabalhador), porém, excepcionalmente, fica garantida a possibilidade de abertura e trabalho no feriado de 01º de maio de 2025 para as empresas interessadas, somente mediante homologação de ACORDO COLETIVO específico junto ao Sindicato Profissional, com anuência do Sindicato Patronal, garantindo aos empregados que trabalharem nesse dia e como base do acordo: 


a) R$ 74,00 (setenta e quatro reais) de Ajuda de Custo para transporte e alimentação, o pagamento das horas  normais trabalhadas neste dia e mais 02 dias de folga remunerada a serem usufruídas: a primeira folga extra até 31/05/2025 e a segunda folga extra até 31/07/2025, garantindo ainda o descanso semanal remunerado previsto em lei (folga dentro dos 7 dias). 


b) As folgas extras correspondentes ao referido feriado (1º/05/2025) não poderão coincidir com a folga correspondente ao descanso semanal. 
 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO TRABALHO EM FERIADOS PARA O COMÉRCIO DO SETOR “SUPERMERCADISTA”  


Fica estabelecido que as empresas terão plena liberdade e sem limite de horário, de abrir seus estabelecimentos em feriados, exceto em relação ao dia de Natal (25/12) e dia de Ano Novo (1º de janeiro). 

 
1) remunerar em dobro as horas trabalhadas naqueles dias, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal nos termos da Súmula 146 do TST, garantindo a concessão do descanso semanal remunerado previsto em lei (dentro da semana) e vale transporte; ou


2) remunerar as horas trabalhadas naqueles dias, além da concessão do descanso semanal remunerado previsto em lei (dentro da semana) e conceder também uma “folga extra” (DSR) compensatória a ser usufruída nos 30 (trinta) dias subsequentes ao feriado trabalhado e vale transporte. 
 

3) 1º de Maio – É vedado a convocação e o trabalho no feriado de 01º DE MAIO (Dia do Trabalhador), porém, excepcionalmente, fica garantida a possibilidade de abertura e trabalho no feriado de 01º de maio de 2025 para as empresas interessadas, somente mediante homologação de ACORDO COLETIVO específico  junto ao Sindicato Profissional, com anuência do Sindicato Patronal, garantindo aos empregados que trabalharem nesse dia e como base do acordo: 


a) R$ 74,00 (setenta e quatro reais) de Ajuda de Custo para transporte e alimentação, o pagamento das horas normais trabalhadas neste dia e mais 02 dias de folga remunerada a serem usufruídas: a primeira folga extra até 31/05/2025 e a segunda folga extra até 31/07/2025, garantindo ainda o descanso semanal remunerado previsto em lei (folga dentro dos 7 dias). 


b) As folgas extras correspondentes ao referido feriado (1º/05/2025) não poderão coincidir com a folga correspondente ao descanso semanal. 

ET 2. Tão logo pronta e assinada a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, estaremos remetendo a todos. 



      Emílio Rossmark Schramm                        Silvio Schaefer          

          Presidente SINDILOJAS                        Presidente SEC

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