
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a demissão por justa causa de um motorista de transporte coletivo que ingeriu bebida alcoólica durante o intervalo para refeição. O trabalhador havia recorrido da sentença ao Tribunal, alegando falta de provas e descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Segundo os autos, o próprio motorista admitiu o consumo de bebida alcoólica e o teste do bafômetro, realizado após um atropelamento de pedestre, confirmou a embriaguez. O boletim de ocorrência foi anexado ao processo como prova.
Para a Desembargadora relatora Margoth Giacomazzi Martins, a conduta rompeu a confiança necessária para a função, justificando a dispensa conforme o artigo 482, alínea “f” da CLT “Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:[…] f) embriaguez habitual ou em serviço;”. A magistrada destacou que a empresa seguiu os procedimentos da CCT e aplicou a sanção imediatamente, afastando a hipótese de perdão tácito.