CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Exame Toxicológico para função de motorista: Obrigatoriedade no e-Social a partir de 1º agosto

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As empresas que contratam motoristas profissionais para o setor de transporte coletivo e rodoviário de cargas, devem ficar atentas à obrigatoriedade do lançamento desses exames no e-Social, que vigorará a partir de 01/08/2024. 

PARTE 1

A Portaria MTE nº 612 de 25/04/2024 trouxe mudanças importantes na regulamentação dos exames toxicológicos para motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, alterando a Portaria MTP nº 672, de 08/11/2021. 
 
De acordo com o Art. 60 desta portaria, as seguintes informações deverão ser lançadas no e-Social: 

I – identificação do trabalhador pela matrícula e CPF; 
II – data da realização do exame toxicológico;  
III – CNPJ do laboratório;  
IV – código do exame toxicológico; e  
V – nome e CRM do médico responsável. (NR)  

De acordo com o Art. 61 desta portaria, os exames serão custeados pelo empregador e devem ser realizados: 


a – previamente à admissão; 
b – periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, na forma do Anexo VI; 
c – por ocasião do desligamento. 
 
Os exames toxicológicos DEVEM
I – ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.  

Os exames toxicológicos NÃO devem
I – constar de atestados de saúde ocupacional; e  
II – estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão. (NR)  

De acordo com a Nota Orientativa S-1.2 – 2024.07, os prazos para inserção do exame toxicológico no e-Social são: 

• Exames Regulares: até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame. 

• Exames Pré-Admissionais: até o dia 15 do mês subsequente à admissão do empregado. 

Esses prazos garantem que o registro dos exames esteja atualizado conforme exigido pela regulamentação acima identificada. 

O Sindilojas vem orientá-lo como será a nossa rotina para que possamos auxiliá-lo no atendimento às demandas previstas: 

PARTE 2 

1 – Exame admissional e demissional 


A empresa irá solicitar o agendamento do exame médico (admissional ou demissional) e na requisição dos exames de laboratório irá constar o pedido do exame toxicológico para os colaboradores que tiverem a função de motorista. 

2 – Periódicos (de acordo com Anexo VI da Portaria MTE 612/24) – REQUISITOS PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE AOS MOTORISTAS EMPREGADOS 

                 1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da alínea “b” do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio randômico.  

                 2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.  

                3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas seguintes situações:  

                 3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;  
                 3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.  
                 4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do último exame randômico.  

                 5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.

                   6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.  

                 6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos.  
                 6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados.  
                 6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os motoristas.  

                 7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado. 

                7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador.  

                8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.  

                9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009. 

                10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado.” (NR)  

ObservaçãoÉ responsabilidade da empresa realizar controle dos sorteios randomizados dos seus motoristas empregados. 

Nota – O acesso ao resultado do exame toxicológico realizado no laboratório é exclusivo do colaborador e da empresa. Dessa forma, é responsabilidade da empresa enviar o resultado recebido para o Sindilojas para que possamos enviá-lo para o e-Social, quando a empresa optar por contratar o nosso serviço para tal. Lembrando sempre de respeitar os prazos estabelecidos por lei.  

RESULTADO POSITIVO DO EXAME – Caso o resultado do exame toxicológico seja positivo, de acordo com o Art. 63, “é assegurado ao trabalhador que realiza exame toxicológico o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames”. 

PARTE 3

De acordo com o Art. 62-A, o empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.  


     § 1º Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:  


a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;  


b) afastar o empregado do trabalho;  


c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e  

d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.  

Todos os exames, independente do resultado devem ser encaminhados ao e-Social. 

SE A EMPRESA OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DE NOSSOS SERVIÇOS PARA O ENVIO AO E-SOCIAL, EXISTE A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. Esta procuração está disponível no site do e-CAC na opção e-Social – Toxicológico. 
 

Medicina e Segurança do Trabalho –  Sindilojas Blumenau/Sincavi Vale do Itajaí  

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