CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Sócios afastam execução de bens para quitar dívida trabalhista

Compartilhe essa publicação:

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que dois sócios de uma empresa em São Paulo não serão responsabilizados pessoalmente pela dívida trabalhista devida a um engenheiro. Segundo o tribunal, para que os sócios fossem diretamente responsáveis pelo pagamento, seria necessário comprovar que agiram com culpa ou intenção de não pagar, visto que a empresa é uma sociedade anônima.

Em maio de 2015, a empresa foi notificada para pagar uma dívida trabalhista, mas não cumpriu a determinação e não foram encontrados bens ou valores suficientes para o pagamento. Diante disso, o engenheiro solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que permite que os sócios respondam com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aceitou o pedido, alegando que não era necessária a comprovação de fraude, má gestão ou atos ilícitos para incluir os sócios na execução. Bastava a insolvência ou inadimplência da empresa.

No entanto, o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, explicou que, no caso de uma sociedade anônima, é necessário provar a culpa para que os sócios sejam pessoalmente responsabilizados. Ele destacou que, de acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), os administradores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações assumidas em nome da empresa durante a gestão regular, mas podem ser responsabilizados por prejuízos causados se agirem com culpa ou dolo, ou violarem a lei ou o estatuto da empresa. No caso em questão, não havia evidências de que os sócios tivessem agido de maneira imprópria. A decisão foi unânime.

Rolar para cima