CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Tribunal Proíbe Trabalho em Feriados sem Convenção Coletiva

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Uma decisão recente da Vara do Trabalho de Castanhal, no nordeste do Pará, impediu uma grande rede de atacado de exigir que seus empregados trabalhassem em feriados sem a devida autorização em convenção coletiva. A decisão foi proferida no final de abril de 2024.

A empresa havia solicitado um mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para reverter a decisão do juiz, que proibia o trabalho em feriados sem convenção coletiva. Em uma Ação Civil Pública, o sindicato dos trabalhadores locais questionou a determinação para que os empregados trabalhassem nos feriados.

O juiz do Trabalho concedeu uma tutela de urgência antecipada, destacando que a empresa não poderia exigir trabalho em feriados, especialmente no Dia do Trabalhador, sem autorização em norma coletiva ou disciplina legal municipal. A decisão estabeleceu uma multa de R$1 mil por empregado que trabalhasse em feriado sem os requisitos legais.

A empresa recorreu ao TRT-8, alegando que a decisão era ilegal e poderia ser considerada abuso de autoridade. A defesa argumentou que o fechamento em feriados prejudicaria a empresa e a comunidade, citando a Portaria MTE nº 671/2021, que autoriza o funcionamento de supermercados e hipermercados em feriados sem necessidade de convenção coletiva.

No entanto, o desembargador relator considerou que a legislação vigente, especificamente a Lei n º 10.101/2000, exige negociação coletiva para utilização de mão-de-obra em feriados. Ele reforçou que o legítimo direito dos trabalhadores deve ser respeitado, e que legislações de caráter geral não devem prevalecer sobre leis específicas sobre a atividade de comércio.

Após concluir que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade na decisão do juiz de Castanhal, o relator concedeu um prazo de dez dias para manifestação das partes e solicitou o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

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