Em recente decisão na 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, uma empresa de segurança foi absolvida da alegação de não cumprir a cota de aprendizes.
O juiz do trabalho, ao julgar a ação civil pública, destacou que o propósito do contrato de aprendizagem é promover o ingresso de jovens no mercado de trabalho. Contudo, o magistrado considerou a função de vigilante inapropriada para aprendizes devido aos riscos inerentes.
O Ministério Público do Trabalho havia solicitado danos morais e a contratação de aprendizes com base em um percentual de empregados.
O magistrado, no entanto, expressou preocupações sobre possíveis cenários, como um jovem vigilante transportando grandes quantias.
Assim, a sentença julgou improcedente o pleito sob o fundamento de que o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante nem essa atividade pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes. Além disso, ressalta que a ré já possui empregados não vigilantes entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade.