CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional

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O assédio moral na modalidade assédio organizacional caracteriza-se pela conduta abusiva e reiterada do agressor como método de gestão.

O TRT da 3ª Região (Tribunal Regional de Minas Gerais) reconheceu a uma empregada vítima de assédio moral organizacional o direito de receber da empresa indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empregada executava atividades de limpeza e afirmou que era “perseguida” no trabalho, “ouvindo coisas que a deixavam sempre pra baixo” Assim, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização, ao argumento de ter sido vítima de assédio moral.

O juízo da vara do trabalho negou o pedido da trabalhadora em sentença. De acordo com o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, ficou comprovado que o tratamento inadequado por parte do superior hierárquico era dirigido a vários empregados, e não apenas à trabalhadora, o que exclui a configuração do assédio moral.

A empregada recorreu da decisão. Desta forma, o Tribunal ressaltou que o fato reconhecido na sentença configura assédio moral organizacional e não retira o direito da empregada à reparação pelo dano por ela experimentado. No caso dos autos ficou provado que o superior tratava todos os empregados de forma desrespeitosa. Assim, destacou o relator: “O fato de o superior hierárquico praticar atos reprováveis em face de vários empregados, como demonstrou a prova oral, não afasta a figura do assédio, antes caracteriza assédio moral organizacional, o que afronta à dignidade da pessoa humana, com abuso do poder diretivo (artigo 187 do CC) e violação ao direito a um meio ambiente de trabalho hígido (artigos 200, VIII, e 225, da CR)”.

Segundo pontuou o desembargador, a situação verificada ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e o dano moral sofrido pela empregada em razão do assédio praticado é presumido, ou seja, decorre da própria ofensa à dignidade da trabalhadora, dispensando prova do prejuízo.

Para a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, foram consideradas a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento da ofendida, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras da trabalhadora e da empregadora.

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